Código de Ética



CÓDIGO DE ÉTICA

SINDEF-MS - O SINDICATO DAS EMPRESAS DO SEGMENTO FUNERÁRIO NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, - no uso de suas atribuições estatutárias e após haver consultado seus associados, através de Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 05/agosto/2016, na cidade de Campo Grande no Estado de Mato Grosso do Sul, leva ao conhecimento de todos os profissionais do setor e da sociedade brasileira em geral que após considerar:
Que o Diretor Funerário associado ao SINDEF/MS, é o profissional qualificado responsável pelos procedimentos técnicos, legais e administrativos, inerentes à execução de toda atividade funerária exercida no estado de Mato Grosso do Sul;
Que a atividade funerária é todo ato relacionado com a prestação de serviços funerários, homenagens póstumas, comercialização de planos de assistência funerária, translado, embalsamamento (tanatopraxia) e providências administrativas para registro do óbito, apoio técnico e logístico;
Que, a fim de se zelar para que a ética, normas e padrões aqui adotadas seja regularmente observadas, toda funerária deverá dispor em seus quadros de pelo menos um Diretor Funerário responsável, assim reconhecido e certificado pelo SINDEF/MS, resolve,

CAPÍTULO I – FUNDAMENTOS E OBJETIVOS

Artigo 1° Instituir o Código de Ética e Auto-Regulamentação do Setor Funerário no estado de Mato Grosso do Sul, que passa a adotar a sigla CODEARF/MS-(Código de Ética e Auto Regulamentação do Setor Funerário no estado de Mato Grosso do Sul), sendo seu principal objetivo a regulamentação da atividade funerária em consonância com a legislação vigente e a obediência aos preceitos éticos e morais da sociedade, de forma a promover o desenvolvimento do setor, a valorização profissional e a busca do entendimento.
Artigo 2° Instituir um Conselho Permanente de Ética (CPE), com objetivo de zelar pela manutenção deste código, de adotar e aplicar normas, sanções e penalidades, bem como, certificar as empresas e profissionais que a ele aderirem.
Artigo 3° Reconhecer todo proprietário de empresa funerária privada ou responsável legal de empresa de Plano de Assistência Funerária, Consultoria e Logística Funerária, como Diretor Funerário e expedir um Certificado de Idôneo Diretor Funerário a todo aquele que prove estar exercendo legalmente a atividade na data da publicação deste Código e que venha a ele aderir, prometendo observância à Ética profissional e as normas aqui estabelecidas.
Artigo 4° Após a publicação deste código no Diário Oficial, o Certificado de Idôneo Diretor Funerário passa a ser o instrumento válido para qualificação profissional ao exercício da atividade funerária. Será expedido mediante apresentação de certificados técnicos específicos, prova de aptidão e conhecimento realizado pelo SINDEF/MS.
Artigo 5° Estabelecer a exigência de que toda empresa funerária, pública ou privada, disponha permanentemente em seus quadros de pelo menos um profissional Diretor Funerário, assim certificado conforme disposto nos artigos 3° e 4° acima, ficando o mesmo responsável pela regular observância das normas e padrões aqui adotados.
Parágrafo Único: Os Diretores Funerários serão ainda responsáveis por zelar que os agentes funerários a eles subordinados observem a ética, as normas e os padrões aqui adotados.
Artigo 6° Estabelecer que o Conselho Permanente de Ética seja eleito pelos membros do SINDEF/MS dentre seus associados e pessoas da sociedade de irrepreensível conduta, conforme regras estatutárias, ficando ainda estabelecido um quórum mínimo IMPARES na composição de membros para que suas decisões sejam validadas, ou seja, mínimo composto por 03(três) membros associados ativos e regulares.
Artigo 7° Proceder à ampla divulgação deste código junto aos organismos públicos e privados, defender sua implantação e aplicação por todos aqueles que exercem atividades funerárias no território brasileiro.

CAPÍTULO II – DAS NORMAS E CONDUTA PROFISSIONAL

Artigo 8° Respeitabilidade - Toda atividade funerária deverá caracterizar-se pelo respeito à dignidade da pessoa humana, aos seus sentimentos, ao interesse social e ao núcleo da família.
Artigo 9° Decência - O Diretor Funerário preservará os bons costumes, agindo com zelo e discrição, para que o (a) falecido (a), ou sua família, não sejam expostos a situações constrangedoras.
Artigo 10° Honestidade - Os serviços funerários devem ser oferecidos e realizados de forma a não se abusar da confiança, falta de experiência ou conhecimento da família, não se beneficiando ainda da credulidade ou estado emocional do contratante.
Artigo 11° Proteção à intimidade - O Diretor Funerário manterá sigilo profissional nos assuntos particulares de interesse daqueles que solicitarem seus serviços. Não prestará nem divulgará qualquer informação, imagem ou fotografia, que tenha relação com o atendimento funerário, salvo quando autorizado pela família e ressalvada a sua obrigação de divulgar informações exigíveis nos termos da lei.
Artigo 12° Em qualquer situação de concorrência entre empresas funerárias prevalecerá o interesse da família contratante.
Artigo 13° O Diretor Funerário não disseminará informações negativas, relacionadas às atividades de empresas congêneres, nem à pessoa de outro Diretor Funerário, utilizando-se, sempre que detectar alguma irregularidade, o Conselho Permanente de Ética (CPE), para dirimir qualquer questão de conflito de interesses relacionados à Ética Profissional.
Artigo 14° O tratamento entre os profissionais será de cordialidade, respeito e colaboração, no sentido de sempre se buscar atender as necessidades do contratante e da família do (a) falecido (a).
Artigo 15° Os Diretores Funerários não se furtarão a prestar apoio técnico e operacional a outras empresas, quando da ocorrência de um grande número de falecimentos, podendo nestes casos a solicitada, exigir que a solicitante se responsabilize pelos custos.
Artigo 16° Somente pessoas autorizadas e qualificadas, procederão ao manuseio de cadáveres, sempre após a assinatura do atestado de óbito pelo médico e com equipamentos de proteção.
Artigo 17° Somente realizar-se-á tanatopraxia (embalsamamento), quando autorizado previamente pela família, depois de observado o disposto no artigo 16° deste código, utilizando-se exclusivamente técnicas reconhecidas pela categoria. O Diretor Funerário manterá registro de todos os procedimentos aplicados nos cadáveres sob sua responsabilidade.
Artigo 18° Comercialização - Somente serão oferecidos produtos e serviços dentro das exigências técnicas, legais e operacionais necessárias, sempre em conformidade com o poder aquisitivo do contratante, ao qual serão fornecidas todas as descrições e comparações necessárias.
Artigo 19° Preços - Os valores praticados serão estabelecidos em tabela própria, em consonância com a legislação local, em conformidade com a qualidade do produto ou serviço oferecido, observada preferencialmente a tabela de referências adotada pela SINDEF/MS.
Artigo 20° Será considerado falto grave a este código, a captação de clientes, mediante oferta, venda indicação ou intermediação de todo Serviço Funerário Efetivo, fora das dependências da empresa funerária, salvo por solicitação expressa do contratante.
Parágrafo Único: Considerar-se-á, Serviço Funerário Efetivo, toda contratação de atendimento funerário ocorrido após o evento óbito.
Artigo 21° O contratante, de serviço funerário efetivo, tem direito à livre preferência. Sua escolha deve ser espontânea, sem constrangimento ou intimidação. Ele não poderá ser abordado em nenhuma dependência pública ou privado, por qualquer Diretor Funerário ou pessoa ligada a qualquer prestador de serviço funerário, salvo quando por ele solicitado.
Parágrafo Único: Nas cidades em que forem adotadas escalas de plantões funerários entre as empresas, será primeiramente observado o que dispõe o caput deste artigo, sendo aplicada a escala de plantão somente nos casos em que a família não exercer seu direito de preferência.

CAPÍTULO III – DEFINIÇÕES

Artigo 22° Serviços Funerários Futuros-São todos aqueles oferecidos através de contrato de promessa de prestação de serviço futuro. Deverão observar os dispositivos deste código e a legislação vigente, quanto a sua disponibilização e comercialização.
Artigo 23° Planos Funerários - São planos de assistência que visam oferecer serviço funerário e outros benefícios estritamente dentro de condições estabelecidas em contrato de adesão, registrado em cartório de títulos e documentos, guaridos pela legislação vigente.
Artigo 24° Tanatopraxia - Técnica de embalsamamento que consiste em retardar o processo de decomposição do corpo, conservando sua aparência natural, minimizando as alterações fisionômicas e permitindo que o velório se estenda além das 24 horas tradicionais.
Parágrafo Único: A tanatopraxia somente será realizada por pessoas habilitadas para tal, sob a responsabilidade de um Diretor Funerário.

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 25° É obrigação de todo Diretor Funerário promover e defender este código em todas as esferas da sociedade. Para que o CODEARF/MS seja espelho da conduta de todo profissional, os Diretores Funerários que receberem o Titulo de Idôneo Diretor Funerário, firmarão termo de adesão ao mesmo, como garantia maior da exaltação dos princípios éticos que devem reger suas ações.
Artigo 26° Este código passa a ter validade e efeito a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, para que dele todos tomem conhecimento e as autoridades constituídas possam usá-lo como fonte de consulta e inspiração na adequação da legislação pertinente. Será ainda registrado em cartório de títulos e documentos.
Artigo 27° O SINDEF-MS - O SINDICATO DAS EMPRESAS DO SEGMENTO FUNERÁRIO NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - passa a ser o órgão mantenedor do CODEARF/MS-(Código de Ética e Auto Regulamentação do Setor Funerário no Estado de Mato Grosso do Sul), sendo de sua responsabilidade administrar e fiscalizar a sua aplicação.
Artigo 28° Todo Diretor e Agente Funerário regularmente cadastrado e associado no SINDEF/MS receberão uma carteira de identidade profissional e um Certificado de Regularidade, que o habilita a exercer a atividade funerária nos termos deste código.



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