CÓDIGO DE ÉTICA
SINDEF-MS - O SINDICATO DAS EMPRESAS DO SEGMENTO
FUNERÁRIO NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, - no uso de suas atribuições estatutárias e após haver consultado
seus associados, através de Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 05/agosto/2016,
na cidade de Campo Grande no Estado de Mato Grosso do Sul, leva ao conhecimento
de todos os profissionais do setor e da sociedade brasileira em geral que após
considerar:
Que o Diretor
Funerário associado ao SINDEF/MS, é
o profissional qualificado responsável pelos procedimentos técnicos, legais e
administrativos, inerentes à execução de toda atividade funerária exercida no
estado de Mato Grosso do Sul;
Que a atividade
funerária é todo ato relacionado com a prestação de serviços funerários,
homenagens póstumas, comercialização de planos de assistência funerária,
translado, embalsamamento (tanatopraxia) e providências administrativas para
registro do óbito, apoio técnico e logístico;
Que, a fim de se
zelar para que a ética, normas e padrões aqui adotadas seja regularmente
observadas, toda funerária deverá dispor em seus quadros de pelo menos um
Diretor Funerário responsável, assim reconhecido e certificado pelo SINDEF/MS, resolve,
CAPÍTULO I – FUNDAMENTOS E OBJETIVOS
Artigo 1°
Instituir o Código de Ética e Auto-Regulamentação do Setor Funerário no estado
de Mato Grosso do Sul, que passa a adotar a sigla CODEARF/MS-(Código de Ética
e Auto Regulamentação do Setor Funerário no estado de Mato Grosso do Sul),
sendo seu principal objetivo a regulamentação da atividade funerária em
consonância com a legislação vigente e a obediência aos preceitos éticos e morais
da sociedade, de forma a promover o desenvolvimento do setor, a valorização
profissional e a busca do entendimento.
Artigo 2°
Instituir um Conselho Permanente de Ética (CPE), com objetivo de zelar pela
manutenção deste código, de adotar e aplicar normas, sanções e penalidades, bem
como, certificar as empresas e profissionais que a ele aderirem.
Artigo 3°
Reconhecer todo proprietário de empresa funerária privada ou responsável legal
de empresa de Plano de Assistência Funerária, Consultoria e Logística
Funerária, como Diretor Funerário e expedir um Certificado de Idôneo Diretor
Funerário a todo aquele que prove estar exercendo legalmente a atividade na
data da publicação deste Código e que venha a ele aderir, prometendo
observância à Ética profissional e as normas aqui estabelecidas.
Artigo 4°
Após a publicação deste código no Diário Oficial, o Certificado de Idôneo
Diretor Funerário passa a ser o instrumento válido para qualificação
profissional ao exercício da atividade funerária. Será expedido mediante
apresentação de certificados técnicos específicos, prova de aptidão e
conhecimento realizado pelo SINDEF/MS.
Artigo 5°
Estabelecer a exigência de que toda empresa funerária, pública ou privada,
disponha permanentemente em seus quadros de pelo menos um profissional Diretor
Funerário, assim certificado conforme disposto nos artigos 3° e 4° acima,
ficando o mesmo responsável pela regular observância das normas e padrões aqui
adotados.
Parágrafo Único:
Os Diretores Funerários serão ainda responsáveis por zelar que os agentes
funerários a eles subordinados observem a ética, as normas e os padrões aqui
adotados.
Artigo 6°
Estabelecer que o Conselho Permanente de Ética seja eleito pelos membros do SINDEF/MS dentre seus associados e
pessoas da sociedade de irrepreensível conduta, conforme regras estatutárias,
ficando ainda estabelecido um quórum mínimo IMPARES na composição de membros
para que suas decisões sejam validadas, ou seja, mínimo composto por 03(três)
membros associados ativos e regulares.
Artigo 7°
Proceder à ampla divulgação deste código junto aos organismos públicos e
privados, defender sua implantação e aplicação por todos aqueles que exercem
atividades funerárias no território brasileiro.
CAPÍTULO II – DAS NORMAS E CONDUTA PROFISSIONAL
Artigo 8° Respeitabilidade - Toda
atividade funerária deverá caracterizar-se pelo respeito à dignidade da pessoa
humana, aos seus sentimentos, ao interesse social e ao núcleo da família.
Artigo 9° Decência - O Diretor Funerário
preservará os bons costumes, agindo com zelo e discrição, para que o (a) falecido
(a), ou sua família, não sejam expostos a situações constrangedoras.
Artigo 10° Honestidade - Os serviços
funerários devem ser oferecidos e realizados de forma a não se abusar da
confiança, falta de experiência ou conhecimento da família, não se beneficiando
ainda da credulidade ou estado emocional do contratante.
Artigo 11° Proteção à intimidade - O
Diretor Funerário manterá sigilo profissional nos assuntos particulares de
interesse daqueles que solicitarem seus serviços. Não prestará nem divulgará
qualquer informação, imagem ou fotografia, que tenha relação com o atendimento
funerário, salvo quando autorizado pela família e ressalvada a sua obrigação de
divulgar informações exigíveis nos termos da lei.
Artigo 12°
Em qualquer situação de concorrência entre empresas funerárias prevalecerá o
interesse da família contratante.
Artigo 13° O
Diretor Funerário não disseminará informações negativas, relacionadas às
atividades de empresas congêneres, nem à pessoa de outro Diretor Funerário,
utilizando-se, sempre que detectar alguma irregularidade, o Conselho Permanente
de Ética (CPE), para dirimir qualquer questão de conflito de interesses
relacionados à Ética Profissional.
Artigo 14° O
tratamento entre os profissionais será de cordialidade, respeito e colaboração,
no sentido de sempre se buscar atender as necessidades do contratante e da
família do (a) falecido (a).
Artigo 15°
Os Diretores Funerários não se furtarão a prestar apoio técnico e operacional a
outras empresas, quando da ocorrência de um grande número de falecimentos,
podendo nestes casos a solicitada, exigir que a solicitante se responsabilize
pelos custos.
Artigo 16°
Somente pessoas autorizadas e qualificadas, procederão ao manuseio de
cadáveres, sempre após a assinatura do atestado de óbito pelo médico e com
equipamentos de proteção.
Artigo 17°
Somente realizar-se-á tanatopraxia (embalsamamento), quando autorizado
previamente pela família, depois de observado o disposto no artigo 16° deste
código, utilizando-se exclusivamente técnicas reconhecidas pela categoria. O
Diretor Funerário manterá registro de todos os procedimentos aplicados nos
cadáveres sob sua responsabilidade.
Artigo 18° Comercialização - Somente serão
oferecidos produtos e serviços dentro das exigências técnicas, legais e
operacionais necessárias, sempre em conformidade com o poder aquisitivo do
contratante, ao qual serão fornecidas todas as descrições e comparações
necessárias.
Artigo 19° Preços - Os valores praticados
serão estabelecidos em tabela própria, em consonância com a legislação local,
em conformidade com a qualidade do produto ou serviço oferecido, observada
preferencialmente a tabela de referências adotada pela SINDEF/MS.
Artigo 20°
Será considerado falto grave a este código, a captação de clientes, mediante
oferta, venda indicação ou intermediação de todo Serviço Funerário Efetivo,
fora das dependências da empresa funerária, salvo por solicitação expressa do
contratante.
Parágrafo Único:
Considerar-se-á, Serviço Funerário Efetivo, toda contratação de atendimento
funerário ocorrido após o evento óbito.
Artigo 21° O
contratante, de serviço funerário efetivo, tem direito à livre preferência. Sua
escolha deve ser espontânea, sem constrangimento ou intimidação. Ele não poderá
ser abordado em nenhuma dependência pública ou privado, por qualquer Diretor
Funerário ou pessoa ligada a qualquer prestador de serviço funerário, salvo
quando por ele solicitado.
Parágrafo Único:
Nas cidades em que forem adotadas escalas de plantões funerários entre as
empresas, será primeiramente observado o que dispõe o caput deste artigo, sendo
aplicada a escala de plantão somente nos casos em que a família não exercer seu
direito de preferência.
CAPÍTULO III – DEFINIÇÕES
Artigo 22° Serviços Funerários Futuros-São todos
aqueles oferecidos através de contrato de promessa de prestação de serviço
futuro. Deverão observar os dispositivos deste código e a legislação vigente,
quanto a sua disponibilização e comercialização.
Artigo 23° Planos Funerários - São planos de
assistência que visam oferecer serviço funerário e outros benefícios
estritamente dentro de condições estabelecidas em contrato de adesão,
registrado em cartório de títulos e documentos, guaridos pela legislação
vigente.
Artigo 24° Tanatopraxia - Técnica de
embalsamamento que consiste em retardar o processo de decomposição do corpo,
conservando sua aparência natural, minimizando as alterações fisionômicas e
permitindo que o velório se estenda além das 24 horas tradicionais.
Parágrafo Único:
A tanatopraxia somente será realizada por pessoas habilitadas para tal, sob a
responsabilidade de um Diretor Funerário.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 25° É
obrigação de todo Diretor Funerário promover e defender este código em todas as
esferas da sociedade. Para que o CODEARF/MS
seja espelho da conduta de todo profissional, os Diretores Funerários que
receberem o Titulo de Idôneo Diretor Funerário, firmarão termo de adesão ao
mesmo, como garantia maior da exaltação dos princípios éticos que devem reger
suas ações.
Artigo 26°
Este código passa a ter validade e efeito a partir da data de sua publicação no
Diário Oficial da União, para que dele todos tomem conhecimento e as
autoridades constituídas possam usá-lo como fonte de consulta e inspiração na
adequação da legislação pertinente. Será ainda registrado em cartório de
títulos e documentos.
Artigo 27° O
SINDEF-MS - O SINDICATO DAS EMPRESAS DO
SEGMENTO FUNERÁRIO NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - passa a ser o órgão
mantenedor do CODEARF/MS-(Código de Ética e Auto Regulamentação do
Setor Funerário no Estado de Mato Grosso do Sul), sendo de sua
responsabilidade administrar e fiscalizar a sua aplicação.
Artigo 28°
Todo Diretor e Agente Funerário regularmente cadastrado e associado no SINDEF/MS receberão uma carteira de
identidade profissional e um Certificado de Regularidade, que o habilita a
exercer a atividade funerária nos termos deste código.
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